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CULTURA INDIE - Edição 2790



CONSELHO DE CULTURA

Artigo 16 da Lei Federal 14.835/2024.

Por Eryck Diegho Salles, Gestor Cultural.

Conselho cuida do futuro da Cultura.

Dentro de uma democracia onde as leis e a Constituição Federal são respeita-das, o Conselho é o local de decisão, de voz de um povo, local de representação, de reconhecimento, de membros eleitos por voto popular. Desde que tivemos a regulamentação do Plano Nacional de Cultura: Lei Federal 14.835/2024, o Art. 16 da magna lei, aponta gratuitamente o rumo que assessores jurídicos devem tomar, para criarem leis municipais de cultura.

O Artigo 16 estabelece a natureza e a estrutura dos Conselhos de Cultura nos níveis: Federal, Estadual e Municipal. Ele define ainda 3 características inegociá-veis e irrefutáveis:

1. Caráter Consultivo e Deliberativo: o Conselho deve votar e aprovar.

2. Integrante da Estrutura Básica: o Conselho deve estar dentro da estrutura do órgão gestor de cultura.

3. Composição Paritária: 50% de membros do governo municipal e 50% de membros civis eleitos, em conferência.

Artigo 16: Os Conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, são órgãos perma-nentes, constituídos com a finalidade de pactuar políticas públicas de cultura, os quais devem considerar a diversidade territorial e cultural e ter caráter contínuo, fiscalizador e deliberativo, integrando a estrutura básica dos órgãos gestores de cultura, com composição no mínimo, paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos. Mas não é isso que vemos por aí não é? 

Os Conselhos ficam em uma condição subordinada, ficam excluídos do planejamento da política e da tomada de decisões importantes, pois o que impera, são tradições autoritárias e quando existem, suas ações ficam restritas a fase de implementação (fotos e vídeos), mas todas as ações envolvendo o uso do dinheiro público, já foram tomadas. O Conselho deve ter local adequado, apoio de assessoria jurídico administrativa, informação dos gestores e devem ter tempo.

DECRETO-LEI nº 526

1º de julho de 1938.

Instituiu o Conselho Nacional de Cultura no Brasil, vinculado ao Ministério da Educação e Saúde. Sua finalidade era de cooperação para coordenar as atividades de desenvolvimento cultural, artes e controle dessas ações sob o Ministério da Educação e Saúde. Veja bem, 1938...

O decreto foi assinado pelo presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo, baseando-se no art. 180 da Constituição de sua época. Atualmente esta norma encontra-se revogada, pelo Decreto-Lei nº74, de 21 de novembro de 1966, que estrutura o novo Conselho Federal de Cultura.

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Seja muito bem vindo até aqui caro leitor e leitora, eu Eryck Diegho Salles, Gestor Cultural formado pela Universidade Federal do Recôncavo Bahiano (UFRB), gosto de trazer a informação com fundamentação teórica. No mundo de hoje é preciso referenciar suas ideias e opiniões, pois num mundo de “fake news”, a propaganda de controle massivo e antidemocrática é forte, é preciso força para combater a desinformação, em prol da liberdade dos povos e nações.

REFERÊNCIAS.



nº74

DECRETO-LEI.

O Decreto-Lei Nº74 de 21 de novembro de 1966, criou o Conselho Federal de Cultura (CFC), durante o Governo Militar. O órgão foi estruturado com 24 membros, sendo um presidente, em um mandato de seis anos, para formular uma política nacional de cultura e asses-sorar o Ministério da Educação e Cultura. Sua composição previa renovação parcial a cada dois anos, porém sofreu alterações por normas posteriores, como o Decreto nº74.538/1974 e teve sua vinculação alterada pelo Decreto nº 91.144/1985. O Decreto nº 9.891 de 27 de junho de 2019, alterou sua composição, estrutura e competência.



Por Eryck Diegho Salles, gestor cultural.

as verbas? Quem está fiscalizando?

Ninguém, pois as principais atribuições dos Conselhos, é propor e aprovar, a partir de decisões tomadas nas conferências, nas diretrizes gerais do plano de cultura e acompanhar sua execução, apreciar e aprovar as diretrizes gerais do sistema de financiamento à cultura e acompanhar o funcionamento dos seus instrumentos, em especial o Fundo da Cultura, e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, decorrente de repasse fundo-a-fundo.

Outro motivo, a maioria das cidades opera o Fundo de Cultura sem Conselho, pois ele é Consultivo. É uma ação complementar, através da assistência ao órgão gestor no processo de planejamento das políticas locais. O Conselho representa um avanço no caminho da democratização dos processos da Gestão Pública, mas enfrenta dificuldades com grupos políticos no poder lidarem com mudanças, respeitar o papel de um conselheiro e fornecer in-formações orçamentárias.

E o pior motivo, é sua função deliberativa, pois o Conselho atua sobre a elaboração da proposta orçamentária, formulação de estratégias das políticas, aprovação das diretrizes propostas nos planos setoriais, sendo o condutor e responsável pela política, ações e programas implementados pelo poder público. E por fim, a função fiscalizadora das ações realizadas com o recurso público e ou do repasse fundo-a-fundo. Entende o motivo de não repeitar o Art. 16 da Lei 14.835?

PNAB E A LPG

Pode usar recursos sem Conselho?

A resposta curta é não. Os municípios que aderiram ao SNC em 2023 para receberem os repasses, informaram que o CPF: Conselho, Plano e Fundo estão criados e operando, mas não é bem assim, muitas cidades não possuem conselhos forma-dos. E então como fica?

Receber os repasses não é crime, mas sinalizar que haverá uma abertura de edital sem possuir o Conselho de Cultura, é anunciar um Edital Fantasma, ele tem corpo (texto e dinheiro), mas não tem alma (legalidade e participação). Isso pode bloquear a certidão do município.

COMCULT

Conselho Municipal de Cultura - Lei Nº 1.660 de 24 de Abril de 2024

No mesmo mês de promulgação do Novo Marco Regulatório da Cultura, Carlópolis publicou exatos 19 dias após o governo federal, a lei que institui: “O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, orientativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Carlópolis.”. Esta lei possui clara discordância com a normativa nacional ao colocar o conselho sem o caráter “deliberativo”, mas acerta em descrever a eleição de um Conselho, com membros da sociedade civil, através de eleição direta e sulfrágio universal, assegurando a participação de todos os presentes. Digo isso, pois em 31/03/2026 foi aprovado uma alteração desta lei, mas ela não foi publicada, após NOTA protocolada por mim.

PROJETO DE LEI

12/2026.

Em 31/03/26 o prefeito municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, Nilton Douglas de Meira, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68 da Lei Orgânica do Município, submeteu à apreciação da Câmara Municipal o projeto que altera a Lei 1660/2024, com erros e acertos. Acerto de adicionar a função do Conselho, de “deliberativo”, como manda o Art. 16 da Lei 14.835/2024, mas erra na composição do Conselho, ao restringir a participação apenas por membros pertencentes a associações sem fins lucrativos e ou representativa de profissionais do município, além de falta de paridade na mesma gestão. Leia a lei:

Projeto de Lei 12/2026: https://mapa.cultura.gov.br/projeto/210084/#info

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